A discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil é um dos temas mais sensíveis e recorrentes na agenda da segurança pública nacional. Diante de crimes graves envolvendo adolescentes, o debate volta a ganhar força, mas especialistas alertam que a medida enfrenta obstáculos jurídicos relevantes e pode não atingir os efeitos esperados sem uma reforma estrutural na legislação vigente.
O delegado e especialista em segurança pública, André Santos Pereira, com mais de duas décadas de atuação, defende que o tema exige uma análise técnica profunda, afastando-se de respostas meramente populistas para focar na eficácia prática.
Inimputabilidade não é Impunidade
Um dos principais pontos de confusão no debate público é a diferenciação entre ser inimputável e ser impune. Segundo André Santos Pereira, o conceito de inimputabilidade penal para menores de 18 anos não funciona como um “salvo-conduto”.
“Ser ‘inimputável’ não é sinônimo de ser ‘impune’. Se o ato for grave, como um roubo ou homicídio, o infrator pode ser submetido à internação, que é a medida mais severa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).”
O Impasse Jurídico da Maioridade Penal
A proposta de redução da maioridade de 18 para 16 anos enfrenta uma barreira constitucional complexa. Por ser frequentemente apontada como uma cláusula pétrea pela doutrina jurídica e pelos tribunais superiores, qualquer tentativa de alteração poderia ser considerada inconstitucional.
Para o especialista, focar exclusivamente na redução da idade pode se tornar um “debate teórico improdutivo”, pois exigiria uma ruptura institucional de difícil viabilidade no cenário atual.
As Fragilidades do ECA: “Impunidade Programada”
Apesar de existir a previsão de internação, o modelo atual do ECA apresenta lacunas que alimentam a sensação de insegurança. O especialista destaca dois conceitos críticos:
Impunidade Programada (Art. 121, § 3º do ECA): Estabelece que o período máximo de internação não excederá 3 anos, independentemente da crueldade ou gravidade do crime cometido.
Impunidade por Aniversário (Art. 121, § 5º do ECA): Determina a liberação compulsória do infrator ao atingir os 21 anos, independente do seu processo de ressocialização.
Na prática, um agressor que comete um crime bárbaro aos 16 anos terá sua ficha limpa aos 19, gerando um descompasso entre a punição e o trauma causado à sociedade.
Proposta: Internação Proporcional ao Crime
Diante da dificuldade de alterar a Constituição, a solução imediata e urgente residiria na reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente. André Santos Pereira defende que o Estado abandone o campo teórico e adote medidas práticas:
Aumento do tempo de internação: Estabelecer prazos mais longos e proporcionais para crimes hediondos ou com grave violência.
Fim da liberação automática: Condicionar a soltura à real recuperação e gravidade do ato, não apenas à idade cronológica.
A segurança pública e o direito das vítimas, segundo a avaliação do delegado, não podem mais aguardar desfechos de debates políticos intermináveis enquanto a realidade das ruas exige uma resposta proporcional à gravidade dos crimes juvenis.

Fonte: André Santos Pereira – Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública (Escola Superior de Direito Policial/FCA), presidente da ADPESP – Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e diretor de Estudos e Propostas Legislativas da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BR).




